Agrupamento de Escolas da Madalena | Constituição de Turmas
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Constituição de Turmas

Constituição de Turmas

Critérios gerais para a constituição dos grupos | das turmas

 

Para além do determinado nos normativos legais, na constituição de turmas devem ser observadas as seguintes orientações:

1. São intervenientes ativos no processo da constituição das turmas:

a) No 1.º ano de escolaridade, as educadoras de infância e os professores que vão lecionar o 1.º ano;

b) No 5º ano de escolaridade, os professores que lecionaram o 4º ano e os professores que vão assumir as direções de turma do 5.º ano;

c) No 7.º ano de escolaridade, os diretores de turma do 6.º ano e os professores que vão assumir as direções de turma do 7.º ano;

d) Nos demais anos de escolaridade, no 1.º ciclo, o conselho de docentes; no 2.º e 3.º ciclo, os diretores de turma de cada ano de escolaridade.

 

2. Na constituição das turmas do 1.º ano, caso não existam motivos pedagógicos que justifiquem uma outra decisão, deve respeitar-se o princípio da continuidade dos grupos constituídos durante o jardim de infância, por forma a facilitar a integração das crianças.

 

3. Na constituição das turmas do 5º ano e do 7º ano, deve ser tido em linha de conta o parecer dos professores titulares de turma | diretores de turma que trabalharam com as turmas, não se excluindo o contributo de outros atores, designadamente do SPO.

 

4. Nos demais anos, salvo nas retenções ou na eventualidade de existir parecer contrário por parte do conselho de docentes ou do conselho de turma, deve ser dada continuidade aos grupos-turma.

a) Nas retenções que envolvam alunos do 1º ciclo, deve ser ponderada a pertinência pedagógica de o aluno poder ser mantido na turma de origem.

 

5. Não poderão ser constituídas turmas apenas com alunos em situação de retenção, devendo ser respeitado o princípio da heterogeneidade dos grupos-turma no que respeita ao sexo, idade, aproveitamento e comportamento.

a)Excecionam-se projetos devidamente fundamentados, a merecer a aprovação do diretor executivo, ouvido o conselho pedagógico.

 

6. A constituição de turmas de EMR obedece ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 70|2013, de 23 de maio.

 

7. Em cada ano de escolaridade, caso existam alunos do ensino articulado, deve procurar-se integrá-los numa mesma turma.

 

8. As recomendações dos conselhos de turma deverão ser sempre analisadas, e atendidas se pedagogicamente consistentes | relevantes.

 

9. A existirem alunos provenientes de países de língua oficial que não o português, em cada um dos anos de escolaridade devem ser colocados na mesma turma, a fim de facilitar a prestação do apoio pedagógico a que têm direito, ao nível do PLNM (Português Língua não Materna).

 

10. Os alunos transferidos para o agrupamento, deverão ser integrados nas turmas com menor número de alunos, salvo recomendação pedagógica em contrário.

 

11.  O Encarregado de Educação poderá requerer por escrito, no prazo de cinco dias úteis após a afixação das listas das turmas, a transferência de turma do seu educando, fundamentando devidamente a razão do pedido. Cabe ao Diretor deferir, ou não, essa pretensão.

 

12. No decorrer do ano letivo, a mudança de turma tem caráter excecional, carecendo de fundamentação pedagógica e|ou disciplinar e da audição prévia dos professores titulares de turma |diretores de turma envolvidos na mudança.